STJEDcl no AgInt no AREsp 3.202.509
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Dever de fundamentação
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e integral, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à conclusão de ausência de impugnação específica ao fundamento de inviabilidade de suscitação de matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se houve omissão quanto à subsistência do óbice da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há obscuridade no uso da expressão "situação superveniente"; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto e concluiu que a parte não impugnou, de modo específico e adequado, o fundamento de inviabilidade de suscitação de matéria constitucional em recurso especial, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à subsistência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, porque, afirmada a necessidade de impugnação integral e constatada a falta de ataque a fundamento autônomo, é desnecessário o exame pormenorizado dos demais óbices para manter o não conhecimento.
6. Não se constata obscuridade na referência à "situação superveniente", uma vez que o voto foi claro ao assentar a inexistência de circunstância nova apta a modificar a decisão agravada.
7. Não há omissão sobre o dever de fundamentação, pois o acórdão embargado explicitou os fundamentos normativos aplicados, identificou os óbices e indicou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica e integral, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.