STJAgRg no AREsp 2.987.576
Crime contra as relações de consumo: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra as relações de consumo
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Materialidade delitiva
- Inexistência de laudo pericial
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Valdenor Flach contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A defesa alegou que o recurso atacou integralmente os fundamentos da decisão e reiterou pedido de absolvição quanto ao crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, pela ausência de prova pericial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial para absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a condenação pelo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 pode subsistir sem a realização de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual exige impugnação integral de seus fundamentos, mas não se aplica a Súmula 182/STJ quando demonstrada a insurgência específica.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, a materialidade delitiva exige a realização de laudo pericial oficial, nos termos do art. 158 do CPP, não sendo suficientes declarações de fiscais ou documentos administrativos.
6. A ausência de perícia inviabiliza a comprovação da materialidade do delito, impondo a absolvição, em atenção ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com absolvição do recorrente.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de modo implícito ou conexo.
2. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige, para a configuração da materialidade, a realização de prova pericial oficial, não suprível por meras declarações de fiscais ou documentos administrativos.
3. A ausência de laudo pericial conduz à absolvição do acusado, em respeito ao art. 158 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de modo implícito ou conexo.
2. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige, para a configuração da materialidade, a realização de prova pericial oficial, não suprível por meras declarações de fiscais ou documentos administrativos.
3. A ausência de laudo pericial conduz à absolvição do acusado, em respeito ao art. 158 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.