STJAgRg no AREsp 3.259.044
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Apreensão de petrechos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. dedicação a atividades criminosas. apreensão de petrechos. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Instância ordinária afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao reconhecer a dedicação do Recorrente à atividade criminosa, com base em apreensão de celulares, dinheiro em espécie, agenda de anotações de vendas, papelotes de cocaína, dichavador, balança de precisão e maconha distribuída em diferentes formas de acondicionamento.
3. Reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem violação à Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, aliada à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas para afastar ou reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e na via do agravo regimental que o pretende viabilizar (Súmula 7/STJ).
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da redutora do tráfico privilegiado quando presentes elementos concretos, tais como apreensão de petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, balança de precisão, forma de acondicionamento, quantidade e diversidade de drogas, por revelarem dedicação do agente à atividade criminosa.
8. No caso, os elementos apontados pela instância ordinária (celulares, dinheiro, agenda de anotações, instrumentos e diferentes formas de acondicionamento de drogas) evidenciam dedicação à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante e inviabilizando a pretensão recursal de revaloração sem revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão, em sede de agravo regimental voltado a viabilizar recurso especial, das premissas fático-probatórias que afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A apreensão de petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, aliada à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação do agente à atividade criminos a.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.074.082/GO, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.171.357/PR, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, REsp 1.978.262/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Quinta Turma, DJe 17.05.2022; STJ, AREsp 2.887.958/MG, Quinta Turma, DJe 14.05.2025
Tese
1. A revisão, em sede de agravo regimental voltado a viabilizar recurso especial, das premissas fático-probatórias que afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A apreensão de petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, aliada à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação do agente à atividade criminos a.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.