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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.588.729

Omissão e contradição

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado, ao considerar que a impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial ocorreu apenas no agravo regimental, e não no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, destinando-se apenas a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

4. Não se constatam os vícios apontados pelo embargante, pois a decisão colegiada foi clara ao consignar que a matéria deveria ter sido refutada no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

5. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada.

2. A impugnação aos fundamentos da inadmissão do recurso especial deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada.

2. A impugnação aos fundamentos da inadmissão do recurso especial deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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