STJAgRg no AREsp 2.875.794
Estupro de vulnerável: materialidade e autoria comprovadas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Materialidade e autoria comprovadas
- Vulnerabilidade demonstrada sem laudo específico
- Vedação ao reexame de provas (súmula n. 7 do STJ)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA SEM LAUDO ESPECÍFICO. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime do art. 217, § 1º, do CP estão comprovadas por meio de laudo pericial que constatou lesões compatíveis com conjunção carnal e vestígios de violência, corroborado por depoimento firme de testemunha ocular e relatos de profissionais, além de documentos técnicos sobre o estado clínico da vítima, suficientes para sustentar o édito condenatório.
2. A vulnerabilidade da vítima maior de idade portadora de deficiência mental pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos de laudo pericial específico, desde que a decisão esteja fundamentada, à luz do livre convencimento motivado.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
4. Não há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, g, do CP (violação de dever inerente à profissão e quebra da confiança) com a majorante do art. 226, II, do CP (autoridade/cuidador sobre a vítima), por se tratarem de circunstâncias jurídicas distintas, conforme a tese firmada no Tema n. 1.215 do STJ.
5. A inversão das conclusões das instâncias de origem quanto à suficiência do acervo probatório demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.