STJAgRg no REsp 2.218.657
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Nulidade de busca domiciliar
- Ingresso com fundadas razões
- Situação flagrancial
- Denúncia anônima e comportamento suspeito
- Tentativa de fuga para o interior da residência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO COM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes.
2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, conjugada com informações prévias sobre tráfico no local, constitui fundada suspeita que autoriza o ingresso domiciliar em situação flagrancial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.