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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.282.409

Pronúncia por homicídio qualificado tentado: inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O embargante aponta omissão e contradição quanto à existência de impugnação específica no agravo em recurso especial aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF, e requer efeito s infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e destrancar o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao exame da impugnação específica dirigida aos óbices sumulares; e (ii) saber se os embargos de declaração podem afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal, afirmando a necessidade de impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concluindo que a defesa não infirmou adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.

5. A decisão colegiada consignou que a superação da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, e que a superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de inadequação dos precedentes por distinção do caso concreto ou alteração jurisprudencial, providências não realizadas.

6. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão explicitou a insuficiência das razões recursais e a ausência de impugnação integral, reafirmando a incidência da Súmula 182/STJ e a inviabilidade de suprimento de deficiência dialética na via interna.

7. Não há contradição, porque a referência à insuficiência dos argumentos integra o juízo de ausência de impugnação específica, revelando déficit dialético que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do fundamento processual aplicado nem comportam efeitos modificativos para destrancar recurso não conhecido por óbice sumular, ausentes vícios do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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