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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 51.505

Alegada omissão: ausência de aderência estrita

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de reclamação ajuizada sob alegação de inobservância de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, ao fundamento de inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado e de inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e controle jurídico de compatibilidade com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, bem como quanto à análise de precedente indicado pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgamento por mera inconformidade da parte.

4. Não há omissão quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário à pretensão da parte, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

5. O acórdão embargado consignou expressamente que a reclamação não pode ser utilizada para promover revisão aprofundada dos fatos e do contexto processual com o objetivo de aferir a correção da aplicação da tese firmada no IAC 1, por não possuir natureza revisional ou recursal.

6. A alegação de omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e controle jurídico de compatibilidade não evidencia vício interno do julgado, pois a decisão embargada concluiu, de modo expresso, que a pretensão demandaria reanálise do contexto processual e não mero controle formal de observância da tese vinculante.

7. A ausência de manifestação específica sobre precedente indicado pela parte não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia, pois não se exige do órgão julgador resposta individualizada a todos os argumentos ou precedentes invocados.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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