STJHC 900.942
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Ilicitude da prova não configurada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Weslei Dias da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem justa causa, afirmando que o paciente foi vítima de invasão de domicílio após fugir para o interior de sua residência ao avistar os policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal por ausência de mandado judicial e de fundadas razões; e (ii) definir se as provas obtidas na busca domiciliar são ilícitas, gerando a nulidade da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas posteriormente.
4. No caso concreto, a busca domiciliar se deu em razão de fuga do paciente, ao avistar a polícia, para o interior do imóvel, portando nas mãos uma sacola, contexto fático que evidencia a justa causa para a medida invasiva, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
5. A análise do conjunto probatório foi devidamente realizada pelo Tribunal de origem, não cabendo ao habeas corpus a revisão aprofundada de fatos e provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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