STJAgRg no HC 964.729
Roubo qualificado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo qualificado
- Reconhecimento pessoal
- Inexistência de nulidade
- Vítima já conhecia o agente assaltante
- Desnecessário o reconhecimento pessoal
- Prova suficiente da autoria delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VÍTIMA JÁ CONHECIA O AGENTE ASSALTANTE. DESNECESSÁRIO O RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 520 dias-multa pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal; e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90). A defesa sustenta nulidade da sentença condenatória em virtude de vício no reconhecimento pessoal, que não teria observado o art. 226 do CPP, e, subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença condenatória em razão de vício no reconhecimento pessoal do acusado, que não teria observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e à utilização de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal não foi realizado perante a autoridade policial, pois a vítima já conhecia o acusado antes da prática delitiva, sendo capaz de individualizá-lo. Assim, não há necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contexto de flagrante e perseguição contínua, a verificação de indícios de autoria dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução penal.
5. A dosimetria da pena foi aplicada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível, conforme entendimento jurisprudencial, utilizar causas de aumento não empregadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
6. A revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus somente é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A verificação de indícios de autoria em contexto de flagrante e perseguição contínua dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução penal. 2. É incabível habeas corpus quando a controvérsia demanda revolvimento de provas não admissível na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226; CP, arts. 59 e 157, § 2º, II e § 2º-A, I; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.837/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.009.107/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2025.
Tese
1. A verificação de indícios de autoria em contexto de flagrante e perseguição contínua dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução penal. 2. É incabível habeas corpus quando a controvérsia demanda revolvimento de provas não admissível na via eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.