STJAgRg no REsp 2.135.680
Direito processual penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.
2. O recorrente foi denunciado pela prática de crimes de furto qualificado e ameaça, ocorridos em julho de 2020, na vigência da Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público fundamentadamente deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento do oferecimento da denúncia, sem insurgência da defesa. A questão foi suscitada apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal.
3. O Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas no recurso especial, reconhecendo a preclusão e o caráter inovador das alegações apresentadas nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, considerando que foram levantadas apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a questão de direito tenha sido previamente decidida no julgado recorrido.
6. A tentativa de suprir a ausência de prequestionamento por meio de embargos de declaração foi infrutífera, pois o Tribunal de origem reconheceu o caráter inovador das alegações e a preclusão da matéria.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme Súmula 211/STJ.
8. No caso concreto, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que o Ministério Público fundamentadamente deixou de oferecer o ANPP e que a dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável .
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.