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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.135.680

Direito processual penal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.

2. O recorrente foi denunciado pela prática de crimes de furto qualificado e ameaça, ocorridos em julho de 2020, na vigência da Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público fundamentadamente deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento do oferecimento da denúncia, sem insurgência da defesa. A questão foi suscitada apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal.

3. O Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas no recurso especial, reconhecendo a preclusão e o caráter inovador das alegações apresentadas nos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, considerando que foram levantadas apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal.

III. Razões de decidir

5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a questão de direito tenha sido previamente decidida no julgado recorrido.

6. A tentativa de suprir a ausência de prequestionamento por meio de embargos de declaração foi infrutífera, pois o Tribunal de origem reconheceu o caráter inovador das alegações e a preclusão da matéria.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme Súmula 211/STJ.

8. No caso concreto, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que o Ministério Público fundamentadamente deixou de oferecer o ANPP e que a dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável .

Tese

1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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