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Jurisprudências

TSTRR 62600-30.2012.5.21.0001

Complementação de aposentadoria: remuneração mínima por nível e regime

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Complementação de aposentadoria
  • Remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Extensão aos inativos
  • Fatos ocorridos antes da entrada em vigor do regulamento repactuado
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO REPACTUADO. Ante uma possível contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO REPACTUADO. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SbDI-1/TST nº 62 . Precedentes. Por outro lado, o Tribunal regional consignou que, quando da concessão da RMNR, por meio do ACT 2007, em 1/7/2007, os reclamantes já haviam assinado o termo individual de repactuação, em 13.02.2007 e 15.08.2006. Não obstante, o critério anterior de atualização de seus benefícios permanece vigente até a data da homologação da repactuação, em 24/11/2008, que, ressalte-se, não tem efeito retroativo. Nesse contexto, no período de 1.7.2007 a 24/11/2008, permanece aplicável o critério de atualização dos proventos de aposentadoria previsto no art. 41 do Plano de Benefícios da Petros, razão pela qual o reclamante faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do Autor para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do Autor, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que a repactuação celebrada entre autor e rés somente tenha efeito a partir de 24.11.2008, declarando, portanto, que o Autor tem direito à paridade salarial (nos termos do art. 41 do Plano de Benefícios da Petros) até referida data; b) condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial geral promovido pela concessão da RMNR, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Determina-se o recolhimento das cotas-partes devidas pela parte autora e pela PETROBRÁS para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, competindo à parte autora o pagamento apenas do valor histórico das suas contribuições, não incidindo juros de mora. A diferença atuarial (reserva matemática) será suportada pelo PETROBRÁS, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula nº 368 do TST e da OJ nº 400 da SBDI-1 desta Corte. Custas em reversão, pelas Rés, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista que não atendidos os requisitos previstos pela Súmula nº 219 desta Corte.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão

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