STJAREsp 2.519.729
Violência doméstica, lei maria da penha: semi-imputabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica, lei maria da penha
- Semi-imputabilidade
- Fundamentação vinculada ao laudo pericial
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca discutir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, alegando falta de fundamentação própria do Juízo de origem para o reconhecimento da semi-imputabilidade e questionando a redução da pena com base em laudo pericial sem análise detalhada de outros fatores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal; e (ii) se a análise dessa fundamentação implica a necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos de admissibilidade, incluindo a correta indicação dos permissivos constitucionais e dos dispositivos federais supostamente violados.
4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do acervo probatório, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade, conforme o laudo pericial, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte (Súmula nº 7/STJ) veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo necessário rever provas para atender à pretensão do recorrente de afastar o reconhecimento da semi-imputabilidade.
6. Precedente similar da Quinta Turma do STJ reforça a inviabilidade de rediscutir questões relativas à capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta sem violar a vedação ao revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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