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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.250

Tribunal do júri: condenação transitada em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Condenação transitada em julgado
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Nulidade processual
  • Inaudibilidade de mídias audiovisuais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. INAUDIBILIDADE DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. A defesa sustenta nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão da inaudibilidade de mídias audiovisuais referentes ao depoimento de testemunha e ao interrogatório do acusado, alegando cerceamento de defesa, inexistência de preclusão e prejuízo presumido decorrente de falha técnica do sistema de gravação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual; (ii) estabelecer se a alegada falha na gravação audiovisual da sessão do Tribunal do Júri pode ser arguida após o encerramento do julgamento sem registro em ata; e (iii) determinar se a deficiência técnica apontada configura nulidade independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi utilizado de forma inadequada como sucedâneo de revisão criminal, visando à desconstituição de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual.

4. A Constituição Federal restringe a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus próprios julgados, não sendo admissível a utilização do habeas corpus para contornar a competência do tribunal de origem.

5. O artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal exige que as nulidades ocorridas durante a sessão plenária do Tribunal do Júri sejam arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão.

6. A defesa permaneceu silente durante toda a sessão de julgamento, sem registrar em ata qualquer inconformismo, requerimento ou protesto relacionado à qualidade da gravação audiovisual.

7. A alegação de que a falha técnica somente foi constatada posteriormente não afasta a preclusão, pois a defesa acompanhou em tempo real a produção da prova oral e poderia requerer a verificação imediata de eventual irregularidade.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de registro da nulidade na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri impede sua apreciação posterior, em razão da preclusão.

9. O sistema de nulidades processuais penais adota o princípio do prejuízo, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração efetiva de lesão à defesa para o reconhecimento da nulidade.

10. A defesa não demonstrou de forma concreta como a alegada deficiência de áudio comprometeu o exercício da ampla defesa ou influenciou a formação da convicção dos jurados.

11. A análise da relevância probatória dos depoimentos e do alegado impacto da falha técnica demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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