Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRHC 189.263

Produção antecipada de provas: ausência de urgência e de fundamentação idônea

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Produção antecipada de provas
  • Ausência de urgência e de fundamentação idônea
  • Inteligência da súmula n. 455 deste superior tribunal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 455 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de produção antecipada de provas em processo suspenso, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por furto, com citação por edital, resultando na suspensão do processo e do prazo prescricional. O Juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva de testemunhas, sem demonstrar urgência concreta.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade por ausência de fundamentação idônea, alegando ausência de efetivo prejuízo à defesa, uma vez que o processo está suspenso e a defesa poderá requerer a renovação dos atos de instrução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, sem demonstração concreta de urgência, é válida.

III. Razões de decidir

5. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando apenas pelo decurso do tempo, conforme a Súmula n. 455 do STJ.

6. No caso em análise, não foram apontadas circunstâncias excepcionais que justificassem a urgência, como idade avançada, enfermidade grave ou iminência de ausência das testemunhas.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 225; CPP, art. 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 455.

Tese

"1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.