STJRHC 189.263
Produção antecipada de provas: ausência de urgência e de fundamentação idônea
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção antecipada de provas
- Ausência de urgência e de fundamentação idônea
- Inteligência da súmula n. 455 deste superior tribunal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 455 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de produção antecipada de provas em processo suspenso, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por furto, com citação por edital, resultando na suspensão do processo e do prazo prescricional. O Juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva de testemunhas, sem demonstrar urgência concreta.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade por ausência de fundamentação idônea, alegando ausência de efetivo prejuízo à defesa, uma vez que o processo está suspenso e a defesa poderá requerer a renovação dos atos de instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, sem demonstração concreta de urgência, é válida.
III. Razões de decidir
5. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando apenas pelo decurso do tempo, conforme a Súmula n. 455 do STJ.
6. No caso em análise, não foram apontadas circunstâncias excepcionais que justificassem a urgência, como idade avançada, enfermidade grave ou iminência de ausência das testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 225; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 455.
Tese
"1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.