STJAgRg no HC 1.019.146
Extorsão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação por extorsão.
2. A parte agravante reiterou as teses de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia, pleiteando absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se as alegações de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia são aptas a infirmar a condenação por extorsão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
5. A análise das teses defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria delitiva, bem como pela presença de grave ameaça, com base em depoimentos coesos da vítima, do policial militar e do mototaxista, além da prisão em flagrante e provas documentais.
7. A alegação de flagrante preparado foi afastada, sendo configurado flagrante esperado, modalidade considerada lícita pela jurisprudência.
8. Não há demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, afastando-se a alegação de quebra da cadeia de custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise de teses defensivas que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
3. O flagrante esperado, quando a iniciativa criminosa parte do agente e a polícia apenas monitora a situação, é considerado lícito.
4. A ausência de demonstração de adulteração afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise de teses defensivas que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
3. O flagrante esperado, quando a iniciativa criminosa parte do agente e a polícia apenas monitora a situação, é considerado lícito.
4. A ausência de demonstração de adulteração afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.