STJAgRg no RHC 244.875
Tribunal do júri: intimação pessoal e por edital
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Intimação pessoal e por edital
- Atualização de endereço em processo diverso
- Intimaçao por edital
- Ausente nulidade
- Diversas tentativas de localizar o réu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO PESSOAL E POR EDITAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO EM PROCESSO DIVERSO. INTIMAÇAO POR EDITAL. AUSENTE NULIDADE. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O RÉU. CONSELHO DE SENTENÇA REALIZADO COM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a atualização de endereço realizada em processo diverso, tramitando em comarca distinta, supre o dever do acusado de manter seus dados atualizados na ação penal, e se houve nulidade na intimação pessoal, na intimação por edital e na decretação de revelia; e ii) a renúncia do defensor constituído ao final da Sessão Plenária do Tribunal do Júri evidencia cerceamento de defesa e prejuízo concreto aptos a anular o julgamento.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao acusado manter endereço atualizado nos autos da ação penal em que responde à imputação; a comunicação em processo diverso não supre esse dever (CPP, art. 367).
4. A intimação por edital mostrou-se regular diante da ausência de atualização específica do endereço e das sucessivas dificuldades de localização, não se verificando arbitrariedade ou dissociação do contexto processual.
5. A presença de advogado constituído em Plenário assegurou a ampla defesa; a renúncia posterior ao mandato é ato unilateral que não invalida atos regularmente praticados nem demonstra, por si só, nulidade do julgamento.
6. Nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, o que impede o reconhecimento da nulidade arguida.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.