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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.021.588

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que os argumentos apresentados no agravo regimental, especialmente os relacionados aos tópicos II. B e II. C do recurso especial, não foram enfrentados, e que tais tópicos não possuem relação com a Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados no agravo regimental, especialmente no tocante à necessidade de conhecimento e admissão das alegações dos tópicos II. B e II. C do recurso especial, que, segundo o embargante, não possuem relação com a Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

5. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não são admissíveis para rediscutir matéria já resolvida ou para adequar a decisão ao entendimento dos embargantes.

7. Na hipótese dos autos, o Tribunal recorrido analisou de forma adequada os elementos de prova para fundamentar o édito condenatório e a dosimetria da pena, sendo a desconstituição dessas conclusões inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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