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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.587

Utilização do writ como sucedâneo recursal: inadequação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Inadequação
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Fundamentação concreta
  • Fumus commissi delicti e periculum libertatis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do art. 319 do CPP e falta de contemporaneidade da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.

4. A análise realizada no writ limita-se a juízo perfunctório de legalidade, não configurando indevido aprofundamento probatório, mas mera verificação da presença de elementos mínimos que sustentem a custódia cautelar.

5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como diálogos interceptados, relatórios de inteligência financeira e movimentações incompatíveis, que indicam a atuação do paciente em organização criminosa.

6. O fumus commissi delicti está evidenciado por indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados, incluindo tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e organização criminosa. E o periculum libertatis decorre da periculosidade concreta do agente, evidenciada por sua capacidade de articulação política, acesso a informações privilegiadas e possibilidade de frustrar investigações e assegurar a continuidade delitiva.

7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Igualmente, condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

8. A análise da contemporaneidade da custódia não pode ser realizada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, por ausência de apreciação pelo tribunal de origem, sendo irrelevante eventual exame implícito da matéria.

9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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