STJAgRg no AREsp 3.212.530
Prazo recursal de cinco dias contínuos: intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de cinco dias contínuos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial do parquet, dando-lhe provimento para restabelecer a sentença de pronúncia em desfavor do agravante.
2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em 17/06/2026; início do prazo recursal em 18/06/2026 e término em 22/06/2026; protocolo do agravo regimental na Central do Processo Eletrônico do STJ em 29/06/2026 (fl. 1621).
3. Pedido. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP, considerando as datas de publicação e de protocolo do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme estabelecem a Lei n. 8.038/1990, art. 39; o RISTJ, art. 258; e o CPP, art. 798, sendo os prazos penais contínuos e peremptórios.
6. A contagem do prazo, considerando a publicação em 17/06/2026, resulta em início em 18/06/2026 e término em 22/06/2026, de modo que o protocolo em 29/06/2026 caracteriza intempestividade.
7. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, tornando desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Teses de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal deve ser rejeitado por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.103.725/ES, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.877/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.09.2022; STJ, AgRg no HC 701.753/MG, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 10.06.2022
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal deve ser rejeitado por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.