STJAREsp 3.310.813
Divórcio litigioso C/C partilha de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio litigioso C/C partilha de bens
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia envolve divórcio litigioso cumulada com partilha de bens.
3. O Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, partilhou igualitariamente cinco imóveis, revogou a gratuidade da justiça e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e ajustou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento da causa jurídica da aquisição do apartamento "Forest Hills" (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se a revogação da gratuidade da justiça contrariou precedente obrigatório do STJ (arts. 99, § 2º, e 927, do CPC); (iii) saber se houve reformatio in pejus na revisão, de ofício, da verba honorária para percentual sobre o valor da causa (arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC); e (iv) saber se a determinação de partilha de bens contrariou a incomunicabilidade por doação/sub-rogação e adiantamento de legítima (arts. 369, 541, parágrafo único, 544, 844 e 1.659, I, do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a causa jurídica da aquisição do "Forest Hills" e a presunção de comunicabilidade.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo de preclusão sobre a gratuidade bem como incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à manutenção da revogação da gratuidade, por conformidade com a jurisprudência desta Corte e necessidade de reexame de provas.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC, pois a adequação dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício, sem configurar reformatio in pejus, observada a orientação do Tema 1.076/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a comunicabilidade por doação/sub-rogação e o adiantamento de legítima ou de rever a causa jurídica da aquisição dos imóveis, modificando a partilha, demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara, objetiva e fundamentada a tese central do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, 99, § 2º, 927, 492, 1.013, § 1º, 85, § 2º e § 11, 373, II, 444 do CPC; CC, arts. 369, 541, parágrafo único, 544, 844, 1.659, I e 1.660, III do CC; CF, art. 105, III, a da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.928/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.564/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.775.067/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.187.412/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.204.312/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara, objetiva e fundamentada a tese central do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.