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Jurisprudências

TSTROT 100387-10.2019.5.01.0000

Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, v e § 5.º, do CPC de 2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V E § 5.º, DO CPC DE 2015. GERENTE BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. OC DIRHU 9/88. OFENSA ÀS SÚMULAS N.os 51, II, E 294 DO TST. SÚMULAS PERSUASIVAS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V e § 5.º, do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que condenou a autora, com base na OC DIRHU 9/88, ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada a gerente bancário, em que se alega violação aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 62, II, da CLT, e às Súmulas n.os 51, II, e 294 do TST. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade às Súmulas n.os 51, II, e 294 deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, de relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. Consigna-se que não se trata, aqui, de hipótese inserida na previsão do § 5.º do art. 966 do CPC de 2015, visto que a autora, embora mencione o referido dispositivo legal, não apontou hipótese de distinguishing que teria sido desconsiderada pela Corte Regional na decisão rescindenda para aplicação das súmulas em questão, limitando-se a alegar, em sua causa de pedir, a simples violação das teses sumuladas. 4. No que se refere à alegação de ofensa ao art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, decorrente do fato de a alteração da jornada dos gerentes ter ocorrido com a implantação do PCS/1998, ao passo que o ajuizamento da reclamação trabalhista subjacente ocorreu somente em 2011, cabe destacar que o acórdão rescindendo não realizou abordagem sobre o tema à luz do dispositivo constitucional, e tampouco emitiu tese sobre a matéria veiculada. A ausência de pronunciamento explícito atrai a incidência da compreensão sedimentada em torno da Súmula n.º 298 desta Corte, que constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo constitucional mencionado. 5. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 62, II, da CLT, registre-se que o acórdão rescindendo estabeleceu como premissa fática o fato de que o réu, embora formalmente alocado no cargo de gerente-geral de agência, não dispunha dos poderes de gestão inerentes ao cargo. 6. A caracterização da violação alegada pela autora exige a redefinição da moldura fática fixada pela decisão rescindenda com o fim de atestar que o réu efetivamente exercia os poderes inerentes ao cargo de gerente-geral, redefinição esta que, por sua vez, demanda a revisão dos fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice promanado da Súmula n.º 410 desta Corte. 7. Assim, com amparo em tais fundamentos, impõe-se concluir não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, o que conduz à manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de corte calcado na alegação de contrariedade às Súmulas n.os 51, II, e 294 do TST, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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