STJAgRg no AREsp 2.629.956
Acordo de não persecução penal: preclusão consumativa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão consumativa
- Boa-fé objetiva
- Cooperação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em embargos de declaração.
3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de racionalização da persecução penal.
4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta provimento.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT).