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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.961.818

Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. Os embargantes alegam omissão, ambiguidade e erro material no julgado, sustentando que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada em sede de agravo, o que impediria a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, ambiguidade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo explicitado adequadamente as razões para o desprovimento do agravo regimental.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

6. A pretensão dos embargantes de modificar o decidido anteriormente não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas à integração do julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. A pretensão de modificar o decidido anteriormente não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas à integração do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. A pretensão de modificar o decidido anteriormente não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas à integração do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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