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Jurisprudências

TSTROT 10069-70.2020.5.18.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Parcelas não adimplidas de FGTS
  • Sentença que violou decisão vinculante da suprema corte
  • Não ocorrência da prescrição

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE FGTS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 608 DO STF E SÚMULA 362, II, DO TST. SENTENÇA QUE VIOLOU DECISÃO VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. I  Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença que, com base na Súmula 362 do TST, pronunciou a prescrição quinquenal quanto às parcelas de FGTS não adimplidas pela reclamada entre o ano 2000 e 2005. Apesar da inicial desta ação ter apontado ofensa a outras normas jurídicas, o TRT, em análise originária da demanda, julgou improcedente o pleito rescisório por entender ser incabível a rescisão por contrariedade a súmula meramente persuasiva (OJ 25 da SBDI-II). II  Quanto ao cabimento da ação rescisória, observa-se que o autor também fundou seu pleito na contrariedade ao julgamento realizado pelo STF (Tema 608 de Repercussão Geral) e em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição, de modo que não se sustenta o fundamento erigido pela instância regional. Registre-se que, ao menos em tese, é possível o corte rescisório de sentença que contraria decisão vinculante e erga omnes do STF. Inaplicáveis, ainda, as Súmulas nº 83, 298 e 410 desta Corte Superior, uma vez que se trata de matéria constitucional (e não infraconstitucional); não havia controvérsia nos tribunais acerca do tema ao tempo da prolação da sentença rescindenda; e houve pronunciamento explícito da matéria na decisão atacada. III  O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a prescrição para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas pelos empregadores, por ter natureza trabalhista, é quinquenal. Todavia, modulou-se os efeitos da decisão, levando-se em conta a data do julgamento (13/11/2014), in verbis : "...para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". No mesmo sentido dispõe a Súmula 362, II, do TST. IV  No caso concreto, são relevantes os seguintes dados, em ordem cronológica: (1) não houve recolhimento de FGTS no período entre 15/07/2000 e 15/08/2005 (momento em que se iniciou, mensalmente, a prescrição de cada parcela de FGTS vindicada); (2) a modulação de efeitos estabelecida pelo STF se deu a partir de 13/11/2014 (3) a ação trabalhista foi ajuizada em 29/09/2016 (momento em que a prescrição foi interrompida). V  Nesse contexto, a título de exemplo, a prescrição trintenária da primeira e da última parcela não adimplida se daria, respectivamente, nos anos de 2030 e de 2035 (contadas a partir do termo inicial). Por outro lado, a prescrição quinquenal de ambas as parcelas (contadas a partir da modulação de efeitos pelo STF) se daria em novembro de 2019. Ora, considerando-se que há determinação para que se aplique " [...] o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 " (Súmula 362, II, do TST), é evidente que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese é o quinquenal. VI  Prosseguindo nesse raciocínio, conclui-se que não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal das parcelas não adimplidas de FGTS no momento da propositura da ação, pois iniciado apenas em 13/11/2014. A sentença rescindenda, por sua vez, aplicou mal o entendimento firmado na Corte Constitucional ao calcular a prescrição quinquenal a partir da lesão (inadimplemento das parcelas), devendo ser rescindida por contrariedade ao ARE 709.212/DF, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes . Precedentes, inclusive da SBDI-II do TST. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente o pleito rescisório.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório para desconstituir a sentença proferida nos autos de nº 0011475-03.2016.5.18.0054, no trecho em que pronunciada a prescrição das parcelas de FGTS do período de 2000 a 2005, por violação do decidido no ARE 709.212/DF. Em novo julgamento, rejeita-se a pronúncia da prescrição quinquenal suscitada em contestação pela reclamada e condena-se a reclamada ao recolhimento das parcelas de FGTS (acrescido da multa) relativas ao período entre 10/06/2000 e 31/07/2005, a ser definido e atualizado em sede de liquidação. Custas pela ré, no importe de R$ 198,06, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 9.903,78). Honorários advocatícios invertidos em desfavor da ré, e majorados para 15% do valor da causa.

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