STJAgRg no AREsp 2.223.289
Tráfico de drogas: recebimento da denúncia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Recebimento da denúncia
- Presença dos elementos necessários
- Inviabilidade de revisão fático-probatória
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. A Corte de origem deu provimento ao recurso ministerial para receber denúncia contra o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi inicialmente rejeitada por falta de justa causa, mas a decisão foi reformada em recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, considerando os indícios de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a reanálise de provas em sede de recurso especial.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e rol de testemunhas.
6. A materialidade do crime está comprovada pela apreensão de 211 tabletes de maconha e laudo toxicológico.
7. Indícios mínimos de autoria foram demonstrados por depoimentos testemunhais.
IV. RECURSO IMPROVIDO. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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