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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.643

Invasão domiciliar em contexto de tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DOMICILIAR EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em ação penal com condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na qual se alegou nulidade das provas por invasão de domicílio e se postulou a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.

2. A instância de origem concluiu pela existência de fundadas razões para a diligência, lastreadas em investigação prévia, monitoramento da residência e flagrante visualização de transação de drogas, com apreensão de entorpecentes e apetrechos vinculados à traficância, além de confissão judicial sobre entrega de maconha.

3. Apelação criminal parcialmente provida para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, modulada em 1/6, com manutenção do regime inicial semiaberto e validade das provas; decisão monocrática no recurso especial mantida.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve fundadas razões e justa causa, objetivamente demonstradas, para a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado, afastando a nulidade das provas; e (II) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve incidir em patamar superior ao fixado, ou se se mantém a modulação em 1/6 à luz das diretrizes jurisprudenciais quanto à valoração da quantidade e natureza da droga em fase única da dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A atuação policial foi precedida de investigação e monitoramento do local, com flagrante visualização de transação de drogas e subsequente apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos de traficância, além de confissão do recorrente, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e justa causa para a diligência.

6. O ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente, é compatível com a cláusula da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) quando amparado em elementos objetivos e controlável judicialmente a posteriori, conforme orientação vinculante do STF (Tema n. 280), o que afasta a ilicitude das provas (CPP, art. 157).

7. As circunstâncias do caso demonstram que não houve mera denúncia anônima ou intuição subjetiva, mas diligências prévias e flagrante contexto de tráfico, legitimando a busca pessoal (CPP, art. 244) e o ingresso domiciliar.

8. Quanto ao tráfico privilegiado, a modulação da fração de redução em 1/6 observa as diretrizes da Terceira Seção do STJ e do STF, admitindo-se a valoração supletiva da quantidade e da natureza da droga apreendida na terceira fase, desde que não consideradas na pena-base, para calibrar a fração do § 4º (ARE n. 666.334/AM - Tema n. 712; REsp n. 1.887.511/SP).

9. Mantêm-se hígidas as provas e adequada a fração de 1/6 aplicada na origem, diante das circunstâncias específicas não valoradas na primeira fase, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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