TSTRR-AIRR 985-58.2014.5.03.0134
I) agravo de instrumento da reclamada callink serviços de call center ltda
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização de call center em serviços de telecomunicações
- Licitude
- Retratação exercida
- Telemarketing
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST – PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível má aplicação da Súmula 331, III, do TST. Ressalte-se que deve ser reconhecido o interesse jurídico recursal da 1ª Reclamada em que seja reconhecida a licitude da terceirização, pois, do contrário, sua existência como empresa prestadora de serviço estará comprometida. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST – PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com o Banco Tomador de Serviços, bem como o pagamento dos benefícios coletivos devidos à categoria dos bancários, ao fundamento de que o Obreiro laborou na atividade-fim da empresa. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, com arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Tomador de serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos, mantendo-se, entretanto, sua responsabilidade subsidiária em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação.
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