STJAgRg no REsp 2.283.677
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Falta grave recente
- Reabilitação
- Lapso de doze meses
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. REABILITAÇÃO. LAPSO DE DOZE MESES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para cassar a progressão de regime.
2. Fato relevante. Juízo da execução deferiu progressão ao regime semiaberto sem aguardar o período depurador de 12 meses da última falta grave, ao fundamento de cumprimento do requisito objetivo e de reaquisição do bom comportamento carcerário nos termos do art. 112, § 7º, da LEP.
3. As decisões anteriores. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi desprovido pelo Tribunal estadual, que assentou a possibilidade de reconhecimento do requisito subjetivo na data do atingimento do requisito objetivo. Recurso especial ministerial admitido e provido para cassar a progressão. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave recente impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime antes do transcurso de 12 meses, ainda que cumprido o requisito objetivo, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
5. Há outras duas questões em discussão: (i) verificar se o cumprimento do requisito objetivo dispensa o período depurador de 12 meses para reabilitação do bom comportamento carcerário após falta grave; e (ii) verificar se o histórico carcerário com registro de falta grave recente justifica o indeferimento da progressão por inadimplemento do requisito subjetivo.
III. Razões de decidir
6. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário). A falta grave impede a configuração do requisito subjetivo, sendo necessária a reabilitação da conduta carcerária após 12 meses (art. 112, § 7º, LEP).
7. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou que a prática de falta grave recente inviabiliza, pelo prazo de 12 meses, o preenchimento do requisito subjetivo para progressão, não sendo suficiente o mero atingimento do requisito objetivo para dispensar o período depurador.
8. No caso, o registro de falta grave em 27/5/2025 evidencia a ausência de mérito do condenado para a progressão, impondo a manutenção da decisão que cassou o benefício, sem prejuízo de nova avaliação após o transcurso do período depurador.
9. Precedentes desta Corte confirmam que faltas graves recentes durante a execução penal demonstram a não implementação do requisito subjetivo para concessão de benefícios.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para cassar a progressão de regime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.