STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.185.727
Acordo de não persecução penal (anpp): rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA 1.098/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando-se no Tema 1.098/STJ, que foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial.
2. A parte embargante sustentou que o ANPP constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, especialmente após o julgamento do Tema 1.098/STJ pela Terceira Seção do STJ, que ampliou a aplicação retroativa do instituto até o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade do ANPP à luz do Tema 1.098/STJ, considerando que o referido tema foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado tratou expressamente da questão, consignando que o pedido de aplicação do ANPP não constou do recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
5. A discordância da parte embargante quanto à fundamentação adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração.
6. A alegação de que o Tema 1.098/STJ foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial não afasta a caracterização da inovação recursal, pois a defesa teve oportunidade de suscitar a questão em momentos processuais oportunos, como no agravo regimental.
7. A tentativa de introdução da matéria apenas em agravo regimental representa indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.
8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possível, constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto, o que não se configura no caso concreto.
9. A constatação de possível cabimento do ANPP, por si só, não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do CPP.
10. O Tema 1.098/STJ estabelece que o Ministério Público deverá manifestar-se sobre o ANPP nos processos penais em andamento em 18/09/2024, o que não se aplica ao caso concreto, em que o julgamento do agravo regimental ocorreu posteriormente e a condenação já havia transitado em julgado para a acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à introdução de questões novas não suscitadas nos momentos processuais oportunos.
2. A tentativa de introdução de matéria apenas em agravo regimental configura indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.
3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto.
4. A constatação de possível cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 28-A e 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.098, Terceira Seção, julgado em 18.09.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à introdução de questões novas não suscitadas nos momentos processuais oportunos.
2. A tentativa de introdução de matéria apenas em agravo regimental configura indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.
3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto.
4. A constatação de possível cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.