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Jurisprudências

TSTAIRR 0001039-80.2021.5.17.0007

Cerceamento de defesa não configurado: indeferimento da oitiva de testemunha

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT consignou que, “considerando que a prova documental produzida nos autos traz elementos suficientes para formação da convicção do julgador em relação à matéria da existência ou não de sucessão trabalhista, não se justifica a produção de prova oral solicitada, mormente porque não foram especificados os fatos que se pretende provar e sua capacidade de influenciar no julgamento.” Esta Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. Quanto à configuração da sucessão empresarial, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que a matéria é regida por legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT), circunstância que impede a configuração de ofensa literal e direta à Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo artigo 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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