TSTAIRR 0016556-85.2022.5.16.0018
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Associação sem fins lucrativos
- Alteração societária
- Sócio retirante
- Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. 2. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora