STJAgRg no RHC 235.768
Pretensão de extensão de medidas protetivas em desfavor de terceiros
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de extensão de medidas protetivas em desfavor de terceiros
- Inadequação do writ
- Cabimento restrito à tutela da liberdade de locomoção
- Efeito suspensivo ativo
- Ausência de plausibilidade jurídica
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR DA MENOR AGRAVANTE. INADEQUAÇÃO DO WRIT. CABIMENTO RESTRITO À TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é instrumento vocacionado à proteção da liberdade de locomoção, não se prestando à imposição ou extensão de medidas protetivas destinadas a terceiros.
2. No caso, não há se falar em restrição ilegal da liberdade de ir e vir da menor, que ora figura como agravante. A alegação de ameaça decorrente de episódios pretéritos de subtração de incapaz não autoriza a dilatação do objeto do writ para abarcar providências inibitórias contra terceiros, razão pela qual não é o habeas corpus o instrumento capaz de oferecer a tutela pleiteada.
3. Ausentes os pressupostos de cabimento do habeas corpus, não há base para a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.