Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.849.425

Crimes contra o sistema financeiro nacional: evasão de divisas e gestão fraudulenta (art. 22 e art. 4º da lei nº 7.492/86)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional
  • Absolvição em segunda instância
  • Irresignação ministerial
  • Pleito condenatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS E GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 22 E ART. 4º DA LEI Nº 7.492/86). ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a inadmissão de recurso especial que visava reformar acórdão absolutório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para demonstrar o dolo dos agentes nos crimes de evasão de divisas e gestão fraudulenta, afastando a condenação por entender que as provas dos autos não confirmavam a ciência dos réus acerca do esquema ilícito nem a possibilidade fática ou o dever legal de impedir o resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a saber se a pretensão do Ministério Público Federal de restabelecer a condenação, com base na reinterpretação da prova sobre o elemento subjetivo do tipo (dolo) e a omissão penalmente relevante, ultrapassa a mera revaloração jurídica e configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, deve ser mantida, pois a pretensão de reverter a absolvição, fundamentada na insuficiência de provas do dolo e na ausência dos pressupostos da omissão penalmente relevante, demanda, de forma inevitável, o reexame do conjunto probatório.

5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, com base no acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, que não ficou demonstrada a ciência dos réus sobre a fraude, tampouco o dever legal ou a possibilidade fática de impedir as operações, considerando a regulamentação cambial vigente à época e a estrutura operacional da corretora.

6. A desconstituição dessa conclusão para afirmar a presença de dolo, ainda que eventual, ou para configurar a omissão imprópria prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal, exigiria uma nova e aprofundada incursão no mérito fático-probatório da causa, providência vedada na via estreita do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.