STJAgRg no REsp 2.238.485
Tráfico de drogas: trancamento prematuro da ação penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento prematuro da ação penal
- Violação de domicílio
- Fundadas razões
- Investigações preliminares
- Nulidade das provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia reconhecido a nulidade de provas obtidas em incursão policial no domicílio da agravante, sem mandado judicial e sem fundadas razões, determinando o trancamento da ação penal por insuficiência de provas lícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio da agravante, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que caracterizassem flagrante delito, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas que indiquem flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/88, art. 240, §1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STF (Tema 280, RE 603.616/RO) e do STJ.
4. No caso concreto, a incursão policial foi precedida de investigações que apontaram movimentações suspeitas no domicílio da agravante, associadas à prática de tráfico de drogas, além de antecedentes criminais da acusada e apreensões anteriores de entorpecentes em sua residência.
5. A decisão monocrática considerou que as circunstâncias relatadas pelos policiais, incluindo a campana e os indícios de tráfico de drogas, configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio, afastando a alegação de nulidade das provas.
6. Eventuais contradições nos depoimentos dos policiais devem ser esclarecidas durante a instrução criminal, não sendo cabível o trancamento prematuro da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas que indiquem flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/88, art. 240, §1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 2. A existência de investigações prévias, campana e movimentações típicas de tráfico de drogas podem configurar fundadas razões para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 3. Eventuais contradições nos depoimentos dos policiais devem ser esclarecidas durante a instrução criminal, não sendo cabível o trancamento prematuro da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º; 583, III; 587.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 149964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 686489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, REsp 2.198.971/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.940.326/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas que indiquem flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/88, art. 240, §1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 2. A existência de investigações prévias, campana e movimentações típicas de tráfico de drogas podem configurar fundadas razões para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 3. Eventuais contradições nos depoimentos dos policiais devem ser esclarecidas durante a instrução criminal, não sendo cabível o trancamento prematuro da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.