STJAgRg no HC 1.015.844
Prisão preventiva: medidas cautelares alternativas suficientes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares alternativas suficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação do decreto preventivo presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e de bons antecedentes.
4. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de reiteração delitiva.
2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando suficientes à preservação da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.
Tese
1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de reiteração delitiva.
2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando suficientes à preservação da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.