STJAgRg no AREsp 3.114.126
Óbice da súmula n. 7/STJ: imputação objetiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Imputação objetiva
- Nexo causal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 13, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 129, § 1º, inciso I, e 345, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com posterior suspensão condicional da pena. O Tribunal estadual manteve integralmente a condenação, assentando, com base em laudo traumatológico e depoimentos colhidos sob contraditório, a inexistência de causa superveniente relativamente independente que, por si só, tivesse produzido o resultado lesivo, pois a abordagem e a luta corporal contribuíram diretamente para a fuga e a subsequente queda em calçamento molhado, com fratura de tíbia submetida a procedimento cirúrgico.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática reconheceu a impugnação específica (superação da Súmula n. 182/STJ), mas manteve a inadmissão do especial por exigir desconstituição da conclusão fática quanto à contribuição causal da abordagem e da luta corporal para o resultado. No agravo regimental, a defesa reiterou que a controvérsia seria estritamente jurídica, buscando requalificar a concausa "piso molhado" como relativamente independente superveniente (art. 13, § 1º, do Código Penal), e, subsidiariamente, invocou a teoria da imputação objetiva, alegando inexistência de criação de risco juridicamente proibido e imprevisibilidade do deslizamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, promover revaloração jurídica para reconhecer concausa absolutamente independente (piso molhado) e romper o nexo causal, sem revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem (art. 13, § 1º, do Código Penal).
5. A questão em discussão consiste em saber se a teoria da imputação objetiva pode afastar o nexo de imputação e a tipicidade, sob o argumento de evento acidental e imprevisível, diante da moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova ponderação sobre a contribuição causal dos elementos da dinâmica fática, com releitura de depoimentos e redistribuição do peso causal dos fatores, o que configura reexame de prova.
7. As premissas fáticas invocadas como incontroversas não se mostram estabilizadas no acórdão de origem, que reconheceu a continuidade da abordagem violenta e o vínculo causal entre a conduta do agente e a queda; a desconstituição dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial.
8. A tese subsidiária de imputação objetiva também encontra óbice processual, pois depende de redefinição da dinâmica dos fatos quanto à criação do risco e previsibilidade do resultado.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício, estando a condenação lastreada em prova judicializada e a tipificação compatível com a moldura fática consolidada.
10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que corretamente aplicou a Súmula n. 7/STJ à pretensão veiculada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de revaloração jurídica de fatos não afasta a Súmula n. 7/STJ quando o pedido demanda nova análise de elementos probatórios e da contribuição causal na dinâmica fática fixada pelas instâncias ordinárias.
2. A reclassificação de concausa como absolutamente autônoma, apta a romper o nexo causal (art. 13, § 1º, do Código Penal), pressupõe revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial.
3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 1º; CP, art. 129, § 1º, I; CP, art. 345, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025
Tese
1. A alegação de revaloração jurídica de fatos não afasta a Súmula n. 7/STJ quando o pedido demanda nova análise de elementos probatórios e da contribuição causal na dinâmica fática fixada pelas instâncias ordinárias.
2. A reclassificação de concausa como absolutamente autônoma, apta a romper o nexo causal (art. 13, § 1º, do Código Penal), pressupõe revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial.
3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.