STJAgRg no HC 1.107.378
Writ substitutivo de recurso próprio: execução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Execução penal
- Audiência de justificação realizada
- Fundamentação idônea
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Perda de 1/3 dos dias remidos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, somente admitindo-se a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante.
2. A decisão agravada assentou a regularidade do reconhecimento da falta grave, com audiência de justificação realizada e rejeição motivada da escusa apresentada, bem como a regressão de regime e os consectários legais (arts. 50, V, e 118, § 2º, da LEP), afastando a tese de responsabilidade objetiva.
3. A pretensão de revalorar a justificativa laboral e de revisar a fração de perda de dias remidos (art. 127 da LEP), à luz dos critérios do art. 57 da LEP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e com o respectivo agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.