STJAgRg no RHC 236.663
Prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas em habeas corpus
- Ausência de juntada do decreto prisional
- Excesso de prazo não configurado
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUIDADOS DE GENITORA IDOSA E ENFERMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da prisão preventiva, a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, o excesso de prazo na formação da culpa e a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão dos cuidados prestados à genitora idosa e portadora de neoplasia maligna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de excesso de prazo exige demonstração de demora injustificada, devendo a análise observar critérios de razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto.
4. A ação penal possui elevada complexidade, envolve cinco réus assistidos por defensores distintos e apura delitos graves cuja investigação demandou diligências aprofundadas, inclusive quebra de sigilo de dados telemáticos.
5. O processo encontra-se em fase avançada, com iminente designação de audiência de instrução e julgamento, inexistindo demonstração de desídia do aparelho judiciário.
6. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo acusado, requisito não comprovado nos autos.
7. A defesa não demonstrou de forma inequívoca que o agravante é a única pessoa apta a prestar assistência à genitora enferma ou que os cuidados necessários não possam ser providos por terceiros ou por outros meios.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.