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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.355

Indeferimento liminar por deficiência de instrução

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça que se pretendia impugnar.

2. Fato relevante. As peças juntadas na impetração correspondem à sentença que extinguiu a punibilidade por prescrição e à decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, inexistindo a juntada do acórdão apontado como coator.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A impetração pretendia o restabelecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de prazo e o trancamento da ação penal, o que não foi conhecido liminarmente por deficiência documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus foi adequadamente instruído com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal e se a juntada posterior de peças pode sanar o vício que motivou o indeferimento liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O impetrante do habeas corpus deve instruí-lo com os documentos essenciais no momento da impetração, sob pena de não conhecimento do writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para a verificação da legalidade da decisão questionada, compromete a análise do constrangimento alegado e justifica o indeferimento liminar.

7. Inviável o exame do mérito da impetração diante da deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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