STJAgRg no AREsp 2.892.564
Pronúncia: qualificadoras
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Qualificadoras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada fundamentou corretamente pela Súmula n. 7 do STJ ou é necessária a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O reexame probatório não é permitido e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não exigindo juízo de certeza.
2. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
Tese
1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não exigindo juízo de certeza.
2. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.