STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.063.262
Inadequação dos embargos de declaração para rediscussão de mérito e para prequestionamento constitucional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, dada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
2. Os embargos de declaração (decisão agravada) têm finalidade restrita ao saneamento de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de mérito, tampouco ao prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.