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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.244.806

Estupro de vulnerável: atipicidade material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATIPICIDADE MATERIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão de origem que absolveu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo atipicidade material da conduta formalmente subsumida ao art. 217-A do Código Penal, à luz de peculiaridades fáticas soberanamente fixadas (relacionamento afetivo, proximidade etária, aprovação familiar, tentativa de ato aos 13 anos interrompida por dor, consumação após a vítima completar 14 anos e inexistência de indícios de coação ou exploração). 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática destacou a necessidade de revolver premissas fáticas para afastar a atipicidade material, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Recorrente sustenta controvérsia estritamente jurídica, com alegada contrariedade à Súmula n. 593/STJ e indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravado pugna pela manutenção da decisão agravada. Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do agravo em recurso especial e, posteriormente, manifestou ciência da decisão monocrática sem interposição de recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível, no caso concreto, substituir a valoração fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem para afastar a atipicidade material e restabelecer juízo condenatório pelo art. 217-A do Código Penal; (ii) saber se o enunciado n. 593/STJ afasta absolvição fundada em atipicidade material extraída de peculiaridades fáticas específicas; e (iii) saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em recurso especial, é vedado substituir a valoração fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias, quando o provimento recursal pressupõe alteração das premissas fáticas e da conclusão sobre a intensidade da afetação do bem jurídico, por incidência direta da Súmula n. 7/STJ. 6. A absolvição assentou atipicidade material extraída de moldura fática específica (contexto afetivo, proximidade etária, anuência familiar, dinâmica do ato interrompido e relatos colhidos sob contraditório), reconhecida mediante técnica de distinguishing; refutar tal conclusão demanda revolvimento de provas, inviável na via especial. 7. A aplicação do enunciado n. 593/STJ não elide a conclusão de atipicidade material firmada a partir de peculiaridades fáticas, pois a controvérsia posta no agravo regimental não se limita à subsunção típica, mas busca revalorar o acervo probatório. 8. Incide a Súmula n. 83/STJ quando a decisão de origem se alinha à orientação jurisprudencial que reputa inviável, em recurso especial, a substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias em hipóteses de absolvição lastreada em atipicidade material.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 593

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.965/CE, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.094.559/MG, Sexta Turma, DJe 19.09.2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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