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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.156

Decisão de admissibilidade híbrida: impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. TEMA 1.121/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo de matéria penal envolvendo nulidade de depoimento especial, prisão preventiva, insuficiência probatória, pedido de prisão domiciliar, divergência jurisprudencial e desclassificação do delito à luz do Tema n. 1.121/STJ.

2. Decisão de admissibilidade do Tribunal de origem com natureza híbrida: (i) inadmissão do recurso especial por óbices ordinários; e (ii) negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com precedente repetitivo (Tema n. 1.121/STJ). Pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e de viabilizar o exame do mérito das teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de admissibilidade híbrida, cabiam impugnações distintas para cada capítulo (art. 1.042 do CPC e art. 1.030, § 2º, do CPC) e se houve preclusão quanto ao capítulo submetido ao precedente repetitivo (Tema n. 1.121/STJ).

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive em matéria penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado no EREsp n. 1.424.404/SP autoriza, no caso, impugnação parcial de capítulos autônomos para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas à nulidade do depoimento especial (CF/1988, art. 5º, LV, Súmulas n. 7 e 83/STJ), à prisão preventiva (Súmula n. 83/STJ), à insuficiência probatória em crime contra a dignidade sexual (Súmulas n. 7 e 83/STJ), à prisão domiciliar (Súmula n. 284/STF) e à divergência jurisprudencial (CF/1988, art. 105, III, "c") foram especificamente impugnadas nos termos exigidos para o processamento do recurso excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de admissibilidade híbrida exige a utilização das vias recursais adequadas para cada capítulo: agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra os óbices ordinários e agravo interno, perante o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), contra a negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo. A não interposição do agravo interno acarretou a preclusão do capítulo atinente ao Tema n. 1.121/STJ.

8. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada, todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. A natureza penal da controvérsia não afasta os requisitos próprios de admissibilidade dos recursos excepcionais.

9. O precedente EREsp n. 1.424.404/SP, que trata da possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno no âmbito do STJ, é inaplicável à hipótese de AREsp interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

10. Quanto à nulidade do depoimento especial, a decisão de origem assentou, além da Súmula n. 7/STJ, a natureza constitucional da controvérsia (CF/1988, art. 5º, LV) e a incidência da Súmula n. 83/STJ; o agravo não impugnou esses fundamentos. A qualificação da nulidade como absoluta não elimina a necessidade de impugnação específica nem afasta, por si só, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

11. No ponto da prisão preventiva, a decisão de origem aplicou a Súmula n. 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência que admite a custódia para garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos; não houve impugnação específica, e alegações de mérito não suprem óbices de admissibilidade.

12. Sobre a insuficiência probatória, a inadmissibilidade também se fundou nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, considerando a especial relevância da palavra da vítima em harmonia com os demais elementos; a mera alegação de revaloração jurídica, sem demonstrar dispensável o reexame do conjunto fático-probatório e sem impugnação da Súmula n. 83/STJ, é insuficiente.

13. Em relação à prisão domiciliar, o enfrentamento de apenas um dos óbices (Súmula n. 284/STF) não viabiliza o processamento do recurso quando remanescentes outros fundamentos autônomos não impugnados.

14. Quanto à divergência jurisprudencial (CF/1988, art. 105, III, "c"), faltou cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e identidade jurídica; a impugnação limitou-se à reiteração das teses, sem atacar o fundamento específico da inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de admissibilidade híbrida impõe a interposição do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) para o capítulo fundado em precedente repetitivo e do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para os óbices ordinários, sob pena de preclusão. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive em matéria penal. 3. O entendimento do EREsp n. 1.424.404/SP, relativo à impugnação parcial em agravo interno no âmbito do STJ, não se aplica ao AREsp interposto contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 4. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a parte de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade nem afasta, por si só, a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, não se prestando a mera reiteração de teses para superar óbices de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF; Tema n. 1.121/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial; STJ, Tema 1.121 (repetitivo)

Tese

1. A decisão de admissibilidade híbrida impõe a interposição do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) para o capítulo fundado em precedente repetitivo e do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para os óbices ordinários, sob pena de preclusão. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive em matéria penal. 3. O entendimento do EREsp n. 1.424.404/SP, relativo à impugnação parcial em agravo interno no âmbito do STJ, não se aplica ao AREsp interposto contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 4. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a parte de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade nem afasta, por si só, a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, não se prestando a mera reiteração de teses para superar óbices de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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