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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.577

Quebra da cadeia de custódia de provas digitais: teoria dos frutos da árvore envenenada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a nulidade de condenação por contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, com fundamento na alegada ilicitude de provas digitais (fotografias e vídeos) e na quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser considerada nula, por estar fundada em provas digitais, cuja origem e integridade não foram preservadas; (ii) saber se a quebra da cadeia de custódia do material digital compromete a validade das provas; e (iii) saber se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada é aplicável ao caso, tornando ilícitas as provas derivadas das provas digitais questionadas.

III. Razões de decidir

3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade.

4. As fotografias e vídeos apresentados pela vítima foram considerados consistentes com as provas orais e outros elementos do processo, não havendo indícios de adulteração ou manipulação.

5. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo nem requereu oportunamente a realização de perícia específica, o que impossibilita a declaração de nulidade processual.

6. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não se aplica ao caso, pois as provas digitais foram consideradas lícitas e válidas, não havendo elementos que comprometam sua integridade ou confiabilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade.

2. A ausência de indícios de adulteração ou manipulação das provas digitais, corroboradas por outros elementos probatórios, afasta a alegação de ilicitude.

3. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não se aplica quando as provas originais são consideradas lícitas e válidas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 157, § 1º, 386, VII, e 565; e CF/1988, art. 5º, LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.686/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; e STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.532.340/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade.

2. A ausência de indícios de adulteração ou manipulação das provas digitais, corroboradas por outros elementos probatórios, afasta a alegação de ilicitude.

3. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não se aplica quando as provas originais são consideradas lícitas e válidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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