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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21697-30.2017.5.04.0007

Inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral
  • Prejudicado o exame de transcendência
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada e art. 384 da CLT
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
  • Cheque rancho

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297, I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA E ART. 384 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. CHEQUE RANCHO. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 241 E A OJ 413 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. VERIFICADA A INVIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Sobre a "inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral", reiteram-se os fundamentos adotados na decisão proferida, no sentido de que "o Regional não especificou o teor das cláusulas 54 e 58 do regulamento de pessoal do banco, tampouco esclareceu sobre a forma da base de cálculo da gratificação semestral, limitando-se a consignar que ‘O fato de o regulamento de pessoal não trazer previsão específica de que as horas extras devam refletir em gratificação semestral ou, tampouco, previsão neste sentido em normas coletivas, não é suficiente para afastar o direito vindicado. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 115 do TST, in verbis: ‘O valor das horas extras habituais integra o ‘ordenado’ do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais’.", tendo sido deferida a integração das horas extras na base de cálculo das gratificações semestrais, nos termos da Súmula 115 do TST. Quando da oposição dos embargos de declaração pelo Banco, tal questão não foi debatida. Assim, a discussão carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST". Acerca das "horas extras", o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à responsabilidade subsidiária. Em outras palavras, a recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, sobre o "cheque rancho", ficou assentado que "a parcela cheque rancho foi instituída pelo Banco reclamado mediante norma interna, a Resolução 3395-A, datada de 17.07.1990, regulamento que não traz qualquer ressalva acerca da alegada natureza indenizatória da verba. A reclamante foi admitida em 26.01.1988 e, diante dessa circunstância, o pagamento do cheque rancho passou a integrar seu contrato individual de trabalho, não comportando modificação em prejuízo do empregado, a teor da norma do artigo 468 da CLT. Assim, mesmo que norma regulamentar posterior tenha alterado a natureza da verba, tal situação somente alcançaria aos empregados admitidos a partir do momento em que vigente essa norma. Da mesma forma, a instituição da parcela mediante norma coletiva que lhe atribui caráter indenizatório ou mesmo a posterior adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não produzem efeitos no contrato de trabalho do empregado que, como a reclamante, já detinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cheque rancho como verba salarial" . Assim, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 241 e à OJ 413 da SBDI-1, ambas do TST. Verificada a inviabilidade do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação Semestral

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