STJAgRg no HC 1.055.230
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Quantidade de droga
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga e desproporcionalidade do aumento diante da apreensão de aproximadamente 3 kg de maconha, além de pleitear aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por multa e uma restritiva de direitos.
3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender configurada hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o reexame da dosimetria da pena, notadamente da elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de ausência de valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga e de desproporcionalidade do aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A quantidade de droga apreendida (maconha em quantidade expressiva) não se mostra ínfima, constituindo fundamento idôneo para a elevação da pena-base, nos termos dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
7. O aumento de 10 meses na pena-base, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado nem desproporcional, inserindo-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena.
8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a excepcional intervenção da Corte, em sede de habeas corpus, tampouco o afastamento da orientação quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade.
2. A apreensão de quantidade expressiva de droga constitui fundamento idôneo, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.453/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.
Tese
1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade.
2. A apreensão de quantidade expressiva de droga constitui fundamento idôneo, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.