STJAgRg no AREsp 3.209.893
Princípio da dialeticidade: inovação recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na deficiência de demonstração da divergência jurisprudencial. O agravante, condenado pela prática do crime de ameaça, com incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, reiterou as razões anteriormente deduzidas, buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial; (ii) estabelecer se a mera reprodução das razões anteriormente apresentadas satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se é possível sanar, em sede de Agravo Regimental, deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição das alegações anteriormente deduzidas.
4. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, não bastando alegação genérica de revaloração da prova.
5. O afastamento da incidência da Súmula 83/STJ demanda enfrentamento específico da fundamentação adotada na decisão de inadmissibilidade, com demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a superação ou inexistência da jurisprudência dominante, providência não realizada pela parte.
6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e comprovação da similitude fática, não sendo suficiente mera indicação de julgados paradigmáticos.
7. A complementação da fundamentação deficiente em Agravo Regimental é vedada pela preclusão consumativa, cabendo ao recorrente demonstrar que o Agravo em Recurso Especial já havia enfrentado adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.