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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.027

Estelionato: continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus.

2. O Agravante sustenta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva sem revolvimento fático-probatório, afirma o preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal e invoca a proximidade temporal entre os delitos (intervalos de até 23 dias) como parâmetro objetivo.

3. As instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva ao reconhecerem a existência de desígnios autônomos entre os crimes, mantendo-se o concurso material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência do requisito subjetivo (unidade de desígnios) para a continuidade delitiva; e (ii) saber se a presença de requisitos objetivos, inclusive a proximidade temporal entre os delitos, é suficiente para reconhecer a continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias tenham afastado o requisito subjetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivo (semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). Ausente o requisito subjetivo, não há crime continuado.

6. As instâncias ordinárias reconheceram desígnios autônomos, afastando a unidade de desígnios; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, medida incompatível com o habeas corpus.

7. A habitualidade criminosa afasta a ficção jurídica do crime continuado, pois revela reiteração delitiva que não se confunde com desdobramentos de um único desígnio.

8. Inexistente flagrante ilegalidade, não há campo para concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A continuidade delitiva exige prova da unidade de desígnios, além dos requisitos objetivos, e a sua ausência impede o reconhecimento do crime continuado. 2. A revisão do afastamento da continuidade delitiva por instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A habitualidade criminosa descaracteriza o crime continuado e afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.086.744/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STF, RHC 93.144/SP, Primeira Turma, j. 18.03.2008; STJ, HC 94.901/SP, Quinta Turma, j. 04.09.2008

Tese

1. A continuidade delitiva exige prova da unidade de desígnios, além dos requisitos objetivos, e a sua ausência impede o reconhecimento do crime continuado. 2. A revisão do afastamento da continuidade delitiva por instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A habitualidade criminosa descaracteriza o crime continuado e afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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