STJAgRg no AREsp 3.111.003
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação específica de dispositivos federais violados
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação específica de dispositivos federais violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática de um delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e da contravenção penal das vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), em concurso material.
2. Agravante sustenta que o recurso especial delimitou duas teses centrais de direito, sem necessidade de reexame de provas, alegando (i) ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia no crime do art. 215-A do CP, por suposta presunção da finalidade libidinosa; e (ii) violação direta ao art. 155 do CPP, por ter a condenação se apoiado em elementos informativos do inquérito não confirmados sob contraditório judicial, afirmando que a análise da base probatória seria questão processual de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação recursal apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF e impedir o conhecimento do recurso especial; e (ii) a controvérsia relativa à qualificação jurídica dos fatos e à validade da prova para a condenação, notadamente quanto ao dolo específico do art. 215-A do CP e à observância do art. 155 do CPP, pode ser apreciada pelo STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva, clara e precisa dos textos normativos federais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido; a mera referência genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que a parte entende adequado não supre tal exigência.
5. No caso concreto, o recurso especial não individualizou os dispositivos de lei federal supostamente afrontados, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo extremo neste ponto.
6. A Corte de origem, com base na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, em depoimento especial da vítima e nas próprias declarações do réu, concluiu pela autoria e materialidade de um delito de importunação sexual e da contravenção penal das vias de fato, reconhecendo a prática de ato libidinoso com teor evidentemente sexual, bem como a prática de vias de fato sem vestígios, em consonância com os elementos colhidos.
7. A pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de inexistência de dolo específico de satisfazer a lascívia ou de invalidade da prova utilizada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Inexistindo indicação adequada de violação a dispositivos federais e sendo inviável a reapreciação da moldura fática e probatória fixada pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige a indicação clara, ostensiva e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
2. A discussão sobre dolo específico no crime de importunação sexual e sobre a validade da prova utilizada para a condenação, quando pressupõe reexame da moldura fática e da valoração das provas efetuadas pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Código Penal, art. 215-A; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015.
Tese
1. O recurso especial exige a indicação clara, ostensiva e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
2. A discussão sobre dolo específico no crime de importunação sexual e sobre a validade da prova utilizada para a condenação, quando pressupõe reexame da moldura fática e da valoração das provas efetuadas pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.